TRT-18 reverte justa causa aplicada a empregado por ausência de imediatidade na punição
27 de julho de 2022 por Varlik Suporte

Por falta de imediatidade da reação da empregadora aos atos apontados como faltosos do empregado, não há como manter a justa causa aplicada para rescindir o contrato de trabalho, o que importa o reconhecimento da dispensa na modalidade “sem justa causa”.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma empresa nacional varejista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, para manter a reversão da modalidade de dispensa determinada em sentença.
O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reverteu a dispensa por justa causa aplicada no desligamento de um funcionário, por entender que o trabalhador não detinha “a senha para efetuar cancelamentos de vendas”, bem como pela ausência da “imediatidade” por parte da empregadora para aplicar a penalidade.
O desembargador Platon Azevedo Filho explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado e constitui punição máxima aplicável no contrato de trabalho.
Para a configuração, pontuou o relator, exige-se prova das faltas imputadas ao trabalhador e cabe à empresa apresentá-la, além da presença dos requisitos como dolo ou culpa do empregado, tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição.
Assim, o desembargador considerou a ocorrência do perdão tácito, o que já afastaria, por si só, a caracterização da justa causa, motivo pelo qual manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.
💻 Plantões Jurídicos Online: Agende seu atendimento através do nosso Whatsapp (84) 9.9444-1267