MP 936/2020 agora é a Lei 14.020/2020
21 de julho de 2020 por Munemasssa Advogados

Confira o que muda na Estabilidade do trabalhador:
Sancionada como uma tentativa de enfrentar a pandemia do novo coronavírus no mercado formal de trabalho, a Medida Provisória 936/2020 foi agora convertida na Lei 14.020/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A redução de jornada e a suspensão de contratos possibilitadas pela proposta têm como uma de suas consequências o reconhecimento da garantia provisória do emprego. E para quem essa garantia é reconhecida?
Vejamos o que diz o artigo 10 da nova Lei 14.020/2020:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
Ou seja, a garantia é reconhecida para os trabalhadores que tiveram modificação do seu contrato nos termos da MP 936/2020 ou, atualmente, da Lei 14.020/2020 (redução de jornada ou suspensão de contrato). Assim, nos termos dessa legislação, é devida indenização aos profissionais que tiveram redução de jornada ou suspensão de contrato nos termos da MP 936/2020 (Lei 14.020/2020) e que foram demitidos sem justa causa durante o período de sua estabilidade provisória.
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